MINISTÉRIO PÚBLICO:
ASPECTOS SOCIAIS E PEDAGÓGICOS DE UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Laerte Fernando Levai
Promotor de Justiça de São José dos Campos
A relevância do tema
Difícil apagar da memória as dolorosas imagens de animais puxando carroças, a cumprir em silêncio – sob açoites e chibatadas - sua triste sina. Nas ruas da cidade ou na imensidão dos campos, cenas assim ainda se vêem com alguma freqüência. Cavalos esquálidos, burros e jumentos fatigados, bois que trabalham à base de vergastadas, atrelados em juntas, todos eles costumam ser usados nos serviços de tração até o limite de suas forças. Se em um passado não muito remoto, tamanha crueldade era aceita ou simplesmente tolerada, mesmo porque a população dependia do transporte animal, hoje isso não mais deveria ocorrer. Ainda que se tente justificar o uso de veículos de tração animal como meio legítimo de sobrevivência das pessoas pobres ou daquelas para as quais o subemprego tornou-se único meio de vida, a voluntária inflição de abusos e maus tratos será sempre uma conduta reprovável.
Fustiga-nos a consciência toda vez que um carroceiro estala o chicote no lombo de seu animal. Dói-nos também ver a indiferença dos transeuntes, que a tudo assistem impassíveis. Uma situação imoral, em que cavalos, jumentos e burros são utilizados como instrumentos para atingir fins que lhes são estranhos. Sua rotina invariavelmente permeada pelo padecimento, consiste em carregar pela cidade materiais e mercadorias diversas, areia, madeira, entulho. No caso dos bois de carro, usados nas lidas campestres, a de arrastar imensos arados pelo pasto, ou a de movimentar continuamente as rodas de engenho. Sob sol ou chuva, faça calor frio ou faça frio, em meio à balbúrdia dos motores e das buzinas, pouco importa, o animal de tração é levado à labuta sempre que seu dono assim o quiser. Também éguas prenhes são forçadas a puxar carroças, sofrendo com a brutal exploração até o dia do parto (caso não sofram, antes, um abortamento). Depois, postas outra vez para acasalar, acabam retornando ao trabalho. Essa, em síntese, a vida miserável de todos os animais utilizados em serviços de tração. Se porventura eles resistirem às intempéries do ofício servil, chegando à velhice, seu destino dificilmente será outro que não o abandono cruel ou o matadouro, sem a possibilidade de serem mantidos tranqüilos em um pasto, até o fim de seus dias.
Por mais paradoxal que possa parecer, o Brasil – embora rotulado ´país em desenvolvimento’ - possui uma legislação ambiental bem avançada. A vedação à crueldade para com os animais está prevista na própria Constituição da República, artigo 225 § 1o, VII, mandamento este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais (artigo 32). Também está na Constituição, artigo 127, que a defesa da ordem jurídica incumbe ao Ministério Público, órgão encarregado da proteção do meio ambiente e dos interesses difusos e coletivos. Não obstante isso, já previa o Decreto federal n. 24.645/34 que os animais “serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público...” (art. 2o, § 3o). Atualmente, estendido o conceito de fauna a todas as espécies que habitarem o solo brasileiro e, cancelada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que os crimes praticados contra os animais – afeitos, em regra, à Justiça Estadual – devem ser submetidos à apreciação do Promotor de Justiça.
O problema relacionado ao uso – e, de modo correlato, ao abuso - de animais utilizados em serviços de tração, não se mostra tão simples de resolver. Se de um lado há normas legais que permitem considerar como procedimento agressivo, por exemplo, atrelar animais às carroças e forçá-los ao trabalho pesado, de outro lado existe o argumento de que o simples uso do animal, sem abusos, seria legitimo. Não bastasse isso, as vicissitudes sócio-econômicas de um país de contrastes tendem a influir nesse julgamento, como se a pobreza do carroceiro e daqueles que dependem dele legitimasse a servidão animal. Outros aspectos, não menos relevantes, versam sobre o pouco conhecimento das regras de trânsito pelos condutores de Veículos de Tração Animal (VTA), que trafegam com carroças de forma irregular e confiando, às vezes, seu controle a menores de idade. Sem falar que as leis de proteção animal são ignoradas por eles e também pelo Poder Público, tanto que nem sequer um serviço de assistência veterinária gratuita existe nos municípios. Em suma, a exploração dos animais de tração decorre das desigualdades sociais que geram pobreza e desinformação, bem como de um sistema educacional falho. Isso somente pode ser combatido com sérios programas de governo, algo que dê ao homem marginalizado a possibilidade de participar dignamente do mercado de trabalho, resgatando-lhe a cidadania perdida e diminuindo, conseqüentemente, os índices de exclusão social.
Foi com os olhos voltados ao futuro que a Promotoria de Justiça de São José dos Campos, diante dos flagrantes abusos cometidos contra os animais utilizados em serviços de tração, decidiu agir. Inspirado no princípio da precaução e sem perder de vista que o animal – como criatura sensível que é – também merece nossa consideração e respeito, celebrou-se com a Prefeitura o Termo de Ajustamento de Conduta objeto da presente tese. Sua finalidade, longe de se restringir aos ditames legais que envolvem a questão (Lei Ambiental, Código de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc), assume inegável importância social e pedagógica, porque comprometida com uma mudança de atitudes e de comportamentos. Não se pretende, com ele, cercear o trabalho de gente humilde ou desfavorecida pela sorte, mas apenas não compactuar com abusos, maus tratos, omissões e desesperanças, fazendo despertar nas pessoas a consciência ambiental e os valores éticos até então adormecidos.
Retrospectiva histórico-legislativa
Teria sido no século XVI, início da colonização, que os primeiros animais domésticos desembarcaram em solo brasileiro. Há quem diga que isso se deu em 1534, quando Ana Pimentel – esposa de Martim Afonso de Souza – trouxe vários ruminantes na caravela “Galga”. Outros asseguram que naquela época o comandante Aires da Cunha introduzira em Pernambuco pouco mais de uma centena de cavalos oriundos da Europa. Essa primazia, para determinados historiadores, coube a Tomé de Souza, ao chegar da ilha de Cabo Verde com gado vacum a bordo de sua esquadra. Polêmicas à parte, uma coisa é certa: a história da colonização brasileira deve muito a esses animais, utilizados na pecuária, na lavoura, nas expedições bandeirantes sertão adentro e nos transportes em geral. Enquanto o carro de boi arrastava seu arado pelos canaviais e movia a roda dos engenhos, mulas e jumentos atravessavam vales e montanhas. No lombo dos burros e dos cavalos, vale lembrar, os colonizadores abriram aquelas que seriam as primeiras estradas brasileiras.
Se a verdadeira história do Brasil foi escrita com sangue, suor e lágrimas, sua saga também deve ser ilustrada por chibatas, bridões, cabrestos e cangalhas. Durante quase quatro séculos o gado ajudou a povoar o sertão, levando o criador e o vaqueiro e se fixarem no interior, ao passo em que os cavalos tornaram-se meios de transporte, época em que não se fazia distinção entre escravos (“peças”) e animais (“semoventes”). O desenvolvimento das vilas e das cidades, portanto, muito deve ao trabalho dos bovinos, dos muares, dos eqüinos e dos asininos, embora esses animais nunca tivessem o justo reconhecimento por parte daqueles que lhes tanto exploraram.
Durante o período colonial e nos primórdios da era republicana, com a difusão dos veículos movidos a tração animal, eram comuns os atos de abusos e maus tratos cometidos pelos cocheiros, cavalariços e condutores, que permaneciam impunes. A indiscriminada utilização, nos cavalos, de instrumentos ofensivos como a gamarra, o bridão, o bocal e os antolhos, assim como a submissão desses animais ao poder ofensivo de varas e chibatas, para que não esmorecessem em seu trabalho escravo, ensejou protestos de gente que se condoia com o sofrimento animal. Vale dizer, a propósito, que até trinta anos antes da proclamação da República os bondes do Rio de Janeiro eram puxados por jegues.
O Código de Posturas do Município de São Paulo, de 6 de outubro de 1886, parece ter sido pioneiro em tratar de um assunto relacionado à proteção dos animais, conforme se verifica de seu artigo 220: “É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d´água, etc, maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Esta disposição é igualmente aplicada aos ferradores. Os infratores sofrerão a multa de 10$, de cada vez que se der a infração”. Surgia assim, pela primeira vez no Direito brasileiro, um dispositivo que se dispunha a defender os animais de abusos, como que antecipando a perspectiva jurídica que se firmaria apenas no século seguinte.
Porta-voz dos oprimidos e célebre por seu engajamento na causa abolicionista, o republicano José do Patrocínio (1854-1905) tratava em seu último artigo justamente do tema relacionado ao martírio dos animais escravizados: “Eu tenho pelos animais um respeito egípcio. Penso que eles têm alma. Ainda que rudimentar, e que eles sofrem conscientemente as revoltas contra a injustiça humana. Já vi um burro suspirar como um justo depois de brutalmente esbordoado por um carroceiro que atestara o carro com carga para uma quadriga e queria que o mísero animal o arrancasse do atoleiro” (citação de João Guimarães, no livro “Patrocínio, o abolicionista”, Edições Melhoramentos, São Paulo, 1967). Sentindo-se mal em meio ao texto, Patrocínio morreria em seguida. Foram essas, portanto, as palavras definitivas do jornalista que fez da busca da liberdade a sua razão de viver.
No século XX, enfim, foi editado pelo Governo Provisório o Decreto n. 24.645/34, proibitivo da prática de maus tratos aos animais. Dentre as condutas passíveis de enquadramento penal foram incluídas as seguintes: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, golpeando-o, ferindo-o ou mutilando-o; manter animais em lugares insalubres; sujeita-los a trabalhos insalubres; abandonar animal doente ou ferido; atrelar animais, em condições irregulares, nos veículos de tração e carroças, bem como infligir-lhes castigos imoderados; utilizar dos serviços de animal enfermo e, se sadio, fazê-lo trabalhar sem descanso ou alimento suficientes. Todas essas hipóteses delitivas podem ser invocadas contra aqueles que maltratam animais usados em serviços de tração.
O fato de esse decreto ter tido pouca aplicação no meio jurídico bem retrata o paradigma antropocêntrico enraizado, décadas a fio, no modus vivendi ocidental, que se ressente de um devido questionamento ético. Vê-se, desde os bancos escolares, um ensino que prioriza a competitividade e o utilitarismo, com explicações racionalistas sobre tudo o que viceja e pulsa ao nosso redor. A verdadeira Educação Ambiental, que segundo a percuciente visão de JOSÉ KALIL DE OLIVEIRA E COSTA, “pode suprimir muitos dos vazios ideológicos desse tempo de extremismos políticos, desperdício de recursos ambientais, exageros de produção e consumo” , ainda está por vir, como que acenando para um caminho capaz de “mitigar muitos dos entraves decorrentes da inação ou de ações contrárias aos valores ambientais, a baixa qualidade de vida e a exclusão a que o povo têm historicamente se submetido” (in “Educação Ambiental, um Direito Social Fundamental”, Anais do 6o Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 03 a 06 de junho de 2002, São Paulo).
Um Termo de Ajustamento de Conduta que se propõe primeiro a minimizar o sofrimento das criaturas escravizadas pelo homem para, depois, livrá-las de seus injustos padecimentos, depende da eficácia de medidas sociais e educativas. Ações que possam despertar consciências adormecidas e que mostrem, àqueles que ainda descobrem o mundo, que toda vida é sagrada e que os animais, porque seres sencientes, merecem ser incluídos na esfera de nossas preocupações morais.
Convite à reflexão
O fenômeno biológico da dor, ao contrário do que se imaginava no passado, é semelhante nos homens e nos animais. As reações físicas de um animal ferido, na realidade, pouco diferem do ser humano nas mesmas condições: gritos, contrações, gestos de defesa ou de ataque, tentativa de fuga, etc. Se apenas a espécie dominante pode expressar seu sofrimento por palavras, isso em nada diminui a angústia daqueles que não têm como dizê-lo. É que o medo e a dor são universais, podendo ser facilmente percebidos diante de procedimentos agressivos. Algumas das explicações científicas associando as ações dos animais unicamente aos instintos, assim como as justificativas antropocêntricas para a submissão das criaturas não humanas, acabaram legitimando – seja na Ciência, seja no Direito – um modelo de comportamento que prima pela indiferença.
A questão ética, nesse contexto, é sempre ignorada. Alega-se que a suposta graduação intelectual entre as espécies serve de parâmetro para conferir aos homens a exclusividade de obter direitos, como se os animais fossem insignificantes do ponto de vista moral. Nada mais injusto. Se a Ciência tem o animal como “objeto de estudo” e o Direito o classifica como “coisa” ou “recurso ambiental”, ambos mostram-se cegos diante da realidade sensível e única que é a vida. Mas, ao contrário do que parece à primeira vista, o legislador constitucional - ao tratar do assunto relacionado à fauna - não se restringiu à perspectiva antropocêntrica que permeia nossa Carta Política.
Para se chegar a tal conclusão basta uma leitura atenta do artigo 225 § 1o, VII, da CF de 1988, que dispõe: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade” Ora, se a própria constituição brasileira veda condutas cruentas para com os animais, é porque os reconhece – ainda que implicitamente – como seres viventes capazes de sofrer, não apenas objetos de exploração. Uma coisa é a garantia da função ecológica, outra coisa é a da variedade das espécies e, outra ainda, é a da proteção animal contra ações cruentas.
Este mandamento, portanto, não se limitou a assegurar a biodiversidade ou a função ecológica da fauna. Adentrou no campo da moral. Ao impor expressa vedação à crueldade para com os animais, como que reconhecendo nossa natural propensão ao sadismo, o legislador admitiu a possibilidade de o animal ser considerado sob a perspectiva ética, como sujeito jurídico passível de tutela ou representação processual. Há, afinal, manifestações e sentimentos comuns a homens e animais, que prescindem da dogmática jurídica para serem reconhecidos. O Direito de ambos existe, independentemente da condição daqueles que podem, ou não, invocá-los.
Acerca do tema, ANTONIO HERMAN BENJAMIN deixou consignada sua valiosa opinião: “Nos últimos anos vem ganhando força a tese de que um dos objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade (fauna, flora, ecossistemas) sob uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico próprio (...) O reconhecimento de direito aos animais – ou mesmo à Natureza – não leva ao resultado absurdo de propor que seres humanos e animais tenham os mesmos ou equivalentes direitos...” (in “A Natureza no Direito Brasileiro: Coisa, Sujeito ou Nada Disso”, São Paulo, edição da Escola Paulista do Ministério Público, 2001). O que se espera na atualidade, evocando aqui as palavras desse culto Procurador de Justiça, é uma “mudança de paradigma na dogmática jurídica”, devolvendo-se aos animais o direito que se lhes tiraram pela força bruta.
Sob a égide e a inspiração da Constituição Federal de 1988, surgiu no Brasil – dez anos depois de sua promulgação – a Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal n. 9.605/98), cujo artigo 32 está vinculado ao mandamento supremo do artigo 225 § 1o, VII, daquela Carta Política. Tal dispositivo infraconstitucional transformou em crime a conduta de crueldade para com os animais, estendendo seu alcance protetor a qualquer espécie animal: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. É este o fundamento legal que nos permite processar e punir os malfeitores da fauna.
Trata-se de um tipo penal de conteúdo misto ou variado. Abuso significa uso incorreto, despropositado, indevido e demasiado, ou seja, o mau uso. Por exemplo, os cavalos atrelados a pesadas carroças e também os bois que puxam o arado no campo, trabalhando de sol a sol, sob açoite. Maus tratos, por sua vez, é um vocábulo que se submete à moldura da sevícia, relacionando-se ao ultraje, ao insulto e à violência capaz de expor o animal a uma situação de sofrimento. Perfaz-se com a ocorrência de um ato agressivo em relação ao animal, independentemente da superveniência de lesões físicas ou da morte. Ferir, como o próprio verbo indica, é a ação que machuca e que ocasiona lesões, ofendendo a integridade física do animal. Mutilar, por sua vez, traduz a conduta daquele que extirpa ou corta determinado órgão ou membro do animal. Todas essas modalidades agressivas podem ser resumidas em uma única expressão, crueldade, termo mais genérico e que reúne em si aquelas hipóteses, podendo exprimir quaisquer ações relacionadas à violência, à insensibilidade ou ao sadismo em detrimento dos animais.
No que se refere, especificamente, aos animais utilizados em serviços de tração – cavalos, jegues, bois, jumentos – a ação do infrator, na maioria das vezes, consiste em abusar e maltratar. Manter o animal trabalhando sem descanso, privado de alimentação ou água suficientes, puxando cargas além de suas forças, sob pancadas com varas ou chicotes, são condutas que se enquadram na moldura do artigo 32 da Lei n. 9.605/98. O elemento subjetivo do agente é, em regra, o dolo direto ( vontade consciente de maltratar o animal), mas nas hipóteses de abuso pode haver dolo eventual (quando se assume o risco de produzir o resultado). Se o uso de veículos movidos por tração animal é previsto no Código de Trânsito e autorizado pelos costumes do povo brasileiro, o abuso contra os animais a eles atrelados torna-se crime.
Aspectos multidisciplinares
O uso de VTA, na zona rural ou urbana, é uma prática herdada da época colonial e que hoje predomina nas classes sociais de menor poder aquisitivo. Enquanto na cidade - apesar das limitações administrativas relacionadas aos locais de circulação de carroças (vedadas nas vias públicas de trânsito rápido e nas estradas) - não se vê nenhuma medida eficaz contra a crueldade, na roça a situação é ainda mais desoladora, ficando os animais à mercê da vontade do proprietário ou do condutor. Assistência veterinária aos cavalos, em termos práticos, soa como ilusão. Se o carroceiro mal possui recursos para manter a si e à sua família, como esperar que ele assuma despesas médicas para tratar de seu animal doente?
Em artigo publicado na edição de 26/1/2000 do jornal O Estado de São Paulo, o escritor PAUL JOHNSON pondera que, ao contrário do que ocorre com relação aos automóveis – objetos de metal e inanimados -, não existe preocupação legal em registrar os animais utilizados em carroças, embora nesta hipótese a tração seja realizada por um ser vivo. Dever-se-ia, então, garantir documentação hábil a individualizar os animais, garantindo-lhes registro, assistência veterinária e uma garantia de libertação quando se tornarem eles inaptos para o trabalho. Outro ponto relevante ao tema é aquele referente à condução de carroças por menores de idade, adolescentes e até crianças, às vezes desacompanhados de adultos. Este fato guarda relação com o problema da evasão escolar e do trabalho infantil, além de incutir no jovem uma visão distorcida da natureza, como se as chicotadas no lombo do animal escravo fossem condutas absolutamente normais.
Exercer algum controle sobre a carga transportada no VTA é outra coisa que a autoridade pública não faz. Quantas e quantas vezes, em meio ao trânsito urbano, não deparamos uma carroça carregada de entulho, cujo animal é impiedosamente açoitado pelo condutor para que se mantenha em sua marcha, sem atrapalhar o fluxo de automóveis? Outras vezes são os motoristas dos carros que, impacientes com a carroça à sua frente, buzinam para que o tráfego flua ou para que se lhe abra passagem, o que leva o carroceiro a descarregar sua raiva no animal subjugado. Ninguém se preocupa com a situação desses animais, nem com o peso - não raras vezes excessivo - da carga transportada, muito menos com suas condições de saúde ou com os abusos cometidos explicitamente pelo homem que traz o chicote nas mãos.
Argumenta-se, para justificar tais omissões, que o uso de carroças está relacionado à pobreza. Que se ele for apreendida, ou o próprio animal, a família do carroceiro será ainda mais penalizada. Dizem também que, bem ou mal, a atividade daqueles que circulam com esses veículos pela cidade é uma forma de minimizar o desemprego e de contribuir para as campanhas de reciclagem de lixo. Na roça, quando a família não possui dinheiro para investir em tratores ou máquinas agrícolas, acaba recorrendo à força motriz do boi. Não sendo a utilização de VTA, enfim, um trabalho ilícito, mas surgido dos contrastes econômicos de um País em desenvolvimento, seria um paradoxo punir as pessoas que recorrem a esse tipo de expediente para sobreviver. Nenhum desses argumentos, porém, serve para redimir a crueldade humana sobre os animais.
Não se nega que aspectos de ordem econômica, social e pedagógica, além de ensejar a correta interpretação das leis e dos costumes, assumem particular relevância para o deslinde do problema. É claro que, se um cavalo ou um boi for submetido a abusos em serviços de tração, surge a figura típica do artigo 32 da Lei 9.605/98, delito de ação penal pública incondicionada. Há que se iniciar procedimento persecutório contra o autor do fato delituoso, sem prejuízo do resgate do animal maltratado. Nessa hipótese soa descabida eventual alegação de erro de direito ou de qualquer outra relacionada à miserabilidade do condutor, porque a crueldade é sempre injustificável e a suposta ignorância da lei, pelo infrator, não justifica ações delituosas.
Afora as implicações penais da questão, incumbe ao Ministério Público - em meio às suas múltiplas atribuições na área ambiental -, exercer a tutela jurídica dos animais, de modo que se faz possível investigar tais fatos em peças de informação ou mesmo por intermédio de inquérito civil, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou, então, à propositura de ação civil pública. Se no âmbito criminal a responsabilidade pelo delito do artigo 32 da Lei 9.605/98 toca àquele que maltratou o animal, na seara cível ela pode ser estendida à Municipalidade. Isso porque cabe à Prefeitura o dever de organizar e fiscalizar o sistema viário urbano, assim como o de propiciar a educação ambiental, a saúde pública e o desenvolvimento social, impedindo que animais domésticos - aqueles acostumados ao convívio humano - sejam maltratados. Os princípios da precaução em matéria ambiental e o da eficiência na administração pública informam essas medidas, as quais dependem da ação conjunta de várias Secretarias municipais.
Um TAC pedagógico
Sendo o princípio da prevenção fundamental em Direito Ambiental, porque voltado às ações capazes de evitar a ocorrência de um atentado contra o ambiente e contra os animais, inclusive, reduzindo ou eliminando suas causas, evidente que se mostra ele fundamental para enfrentar o problema relacionado aos Veículos de Tração Animal. Não importa que, em termos semânticos, exista divergência entre os vocábulos prevenção (que envolve perigo concreto) e precaução (referente ao perigo abstrato). É que na prática ambos se voltam ao mesmo objetivo, o de prevenir e precaver para não remediar. Para que se possa acreditar em um tempo futuro menos hostil e injusto, medidas preventivas precisam ser adotadas desde já, enfrentando-se os problemas em sua origem.
No caso específico dos VTA, as secretarias municipais – Transporte, Desenvolvimento Social, Saúde e Meio Ambiente – reúnem plenas condições de diagnosticar o mal pela raiz e, a partir de então, buscar soluções conjuntas que permitam a melhoria das condições de vida daqueles que ainda dependem desse tipo de transporte, livrando os animais de seus padecimentos. As medidas cabíveis têm como supedâneo o princípio da precaução, no afã de enfrentar uma questão cultural complexa e de difícil superação. Mesmo porque, como ressalva ANA CAROLINA CASAGRANDE NOGUEIRA, a adoção do princípio da precaução em assuntos ambientais “implica assumir valores e padrões éticos muito distintos daqueles dominantes nas sociedades ocidentais contemporâneas (...), onde há “a predominância de uma postura ética de cunho antropocêntrico” (in “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Precaução no Direito Ambiental Brasileiro”, Anais do 6o Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 03 a 06 de junho de 2002, São Paulo).
A celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente) e a Prefeitura, cuja participação envolve ações concretas de suas Secretarias, surge como esperança para resolver a dura realidade dos animais explorados e vilipendiados em serviços de tração, na cidade ou no campo. TAC dessa natureza, aliás, está em vigor na comarca de São José dos Campos, firmado que foi nos autos do Inquérito Civil n. 44/03. Seu objetivo de desestimular o subemprego e, em contrapartida, possibilitar uma vida melhor para as pessoas e para os animais envolvidos com VTA, depende da efetivação de uma série de medidas preventivas assumidas pela Municipalidade.
Para uma melhor compreensão da proposta permito-me transcrever, abaixo, o inteiro teor desse TAC - já disponibilizado pelo Centro de Apoio das Promotorias de Urbanismo e Meio Ambiente (Aviso n. 362/2003 – PGJ, de 23/7/2003)-, ressaltando a importância de sua aplicação no âmbito de cada comarca.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
INQUÉRITO CIVIL n. 44/03
Aos 03 dias do mês de julho do ano de 2003, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, rua José de Alencar, n. 123, Vila Santa Luzia, nesta cidade e Comarca, onde compareceu o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Laerte Fernando Levai, 4o Promotor de Justiça de São José dos Campos e auxiliando na Promotoria do Meio Ambiente (atribuição afeita à 2a. PJ) -, ora denominado compromitente, fazendo-se presente o Excelentíssimo Senhor Prefeito Emanuel Fernandes, representando a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, ora denominada compromissária, presentes também a DD. Secretária de Transportes, Juana Blanco Gomez, a DD. Secretária do Meio Ambiente, Eliana Pinheiro Silva, o DD. Secretário de Desenvolvimento Social, Braz Alves Siqueira Filho e o DD. Secretário de Saúde, Walcy Alves de Souza Lima, comparecendo ainda – como órgão de apoio – a Polícia Militar do Estado de São Paulo, aqui representada pelo Major PM. Luis Augusto Guimarães, Comandante Interino do 1o BPM/I, pelo Tenente Coronel PM. Paulo Bellini e pelo 1o Tenente PM. Davi de Sousa Silva, Comandante do 3o Pelotão de Policiamento Ambiental, foi celebrado este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
Cláusula primeira: Compromete-se a PREFEITURA MUNICIPAL, doravante denominada compromissária, a exercer – a partir desta data – atividades de orientação e controle sobre os Veículos de Tração Animal (VTA) em São José dos Campos, fazendo-o mediante ação integrada entre a Secretaria de Transportes, a Secretaria de Desenvolvimento Social, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, com o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de carroças, à análise sócio-econômica da família beneficiária dessa atividade, aos necessários cuidados com a saúde e o bem estar dos animais utilizados em serviços de tração e, enfim, aos princípios de educação ambiental hábeis a incluí-los, também, na esfera das preocupações morais humanas.
§ único – para a consecução dessas metas serão efetuadas reuniões periódicas com os condutores de VTA em cada região do município, com a participação de representantes das referidas Secretarias Municipais, a saber: Secretaria de Desenvolvimento Social (que organizará o cadastro social dos inscritos), Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente (que os orientará sobre aspectos de limpeza pública e educação ambiental), Secretaria de Transportes (responsável pelas normas de trânsito, segurança do veículo e posse do animal) e Secretaria de Saúde (que garantirá, por intermédio de atendimento veterinário no Centro de Controle de Zoonoses, os devidos cuidados para com o animal de tração).
Cláusula segunda: a compromissária realizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir desta data, o cadastramento de todos os condutores de carroça residentes e domiciliados na comarca de São José dos Campos, com a individualização dos animais utilizados em tais serviço, documento esse válido por 1 (um) ano e que dependerá, para ser expedido, de prévia avaliação médico-veterinária do animal.
§ 1o – no preenchimento desse cadastro o condutor de VTA subscreverá declaração perante a Secretaria de Saúde (Centro de Controle de Zoonoses) responsabilizando-se por zelar pelo bem estar do animal então registrado, evitando que ele trabalhe de modo ininterrupto, sem água ou alimento suficientes, em eventual estado de prenhez, ferido, extenuado ou adoentado, além de ficar ciente de que abusos e maus tratos infligidos aos animais constituem crime ambiental (artigo 32 da Lei n. 9.605/98).
§ 2o – após um 1 (ano) da expedição de seu documento cadastral, o condutor de VTA, para renová-lo, deverá contatar o Centro de Controle de Zoonoses a fim de submeter à reavaliação médico-veterinária o animal utilizado no serviço de tração.
Cláusula terceira : agindo como órgão de apoio, a Polícia Militar do Estado de São Paulo atenderá as ocorrências envolvendo hipóteses de abusos e maus tratos aos animais - seja o VTA carroça, charrete ou carro de boi -, ação essa restrita à comarca de São José dos Campos, incluídos os distritos de Eugênio de Melo e São Francisco Xavier, devendo aquela Corporação encaminhar cópia dos T.O.s ou dos respectivos A.I.A.s à apreciação da 4a. Promotoria de Justiça de São José dos Campos.
§ 1o – nas zonas urbanas a ação preventiva contará com o auxílio da Polícia Militar, sem prejuízo da atividade pedagógica desenvolvida pelos Agentes de Trânsito, pelos Fiscais de Posturas Municipais e pelos Guardas Municipais em serviços de rotina.
§ 2o – na zona rural e nos locais de difícil acesso esse mister será exercido preferencialmente pela Polícia Ambiental, em razão da natureza de suas funções.
Cláusula quarta: a compromissária manterá, às suas expensas, local destinado a abrigar os animais porventura recolhidos das ruas, resgatados em decorrência de abandono e/ou crueldades, assim como aqueles que, por incapacidade física ou moléstia, forem considerados inaptos aos serviços de tração.
§ único – os lugares ora disponíveis para essa acolhida encontram-se no Centro de Controle de Zoonoses, município de São José dos Campos e, na zona rural, no distrito de São Francisco Xavier.
Cláusula quinta: com o propósito de coibir abusos e maus tratos a animais, o Município disponibilizará à comunidade – para denúncias - a seguinte linha telefônica: 0800-7709156.
§ único – paralelamente a essas medidas, os guardas civis municipais, os agentes de trânsito e os fiscais de posturas serão orientados a tomar as devidas providências sempre que constatarem animais de tração em situações abusivas, seja por excesso de carga no veículo, seja por inflição de castigos com chicotes, chibatas, paus ou varas, seja por motivo de debilidade física que incompatibilize eqüinos, muares, asininos, bovinos ou caprinos com o trabalho exigido, seja ainda por outros aspectos relacionados no artigo 330 da Lei Municipal n. 1.566/70.
Cláusula sexta: Sempre que a fiscalização municipal ou policial surpreender menores de 18 anos conduzindo VTA, deverá levar o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar ou dos órgãos assistenciais de atendimento a crianças e de adolescentes sediados na Comarca, para a adoção das medidas legais cabíveis (artigo 101, 126 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente), incumbindo-lhe – antes disso – providenciar a recolha do animal (na hipótese de abusos e maus tratos) ou sua entrega ao proprietário e/ou responsável (se não verificados atos de crueldade).
§ 1o – Caberá à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, mediante a realização de campanhas educativas junto às escolas do município, ensinar crianças e adolescentes que a exploração incondicionada dos animais, além de levar à insensibilidade diante da dor alheia, atenta contra a própria Natureza.
Cláusula sétima: a compromissária, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, fará um levantamento sócio-econômico dos condutores de VTA no município de São José dos Campos, a fim de orientá-los socialmente e sugerir sua inclusão em cursos de capacitação profissional, no afã de recolocá-los no mercado de trabalho, evitando também a evasão escolar e o trabalho de menores, sugerindo - sempre que preciso - a inscrição das pessoas reconhecidamente necessitadas nos programas assistenciais da Municipalidade.
§ 1o – durante as reuniões previstas no parágrafo único da cláusula primeira deste Termo, a Secretaria de Desenvolvimento Social, já na posse do endereço residencial dos proprietários e/ou condutores de VTA, agendará visita de Assistente Social para avaliar a situação dessas famílias, particularmente crianças e adolescentes, objetivando impedir o trabalho infanto-juvenil e providenciar seu encaminhamento ao ensino escolar obrigatório.
§ 2o – nessas ocasiões os condutores de VTA serão também orientados acerca da obrigatoriedade de perfazer sua gratuita inscrição na Prefeitura Municipal e de observar o estado e o tratamento dispensado a seu animal (artigo 330 da Lei Municipal n.1.566/70).
Cláusula oitava: concomitantemente ao agendamento das visitas domiciliares, a Secretaria de Saúde – pelo Centro de Controle de Zoonoses – elaborará o cronograma de avaliação veterinária aos animais submetidos aos serviços de tração, a ser realizada de forma regionalizada, encaminhando relatório circunstanciado à 4a. Promotoria de Justiça de São José dos Campos sempre que constatar hipóteses de abusos e maus tratos.
Cláusula nona: para a hipótese de injustificado descumprimento dos termos deste acordo, a compromissária sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária equivalente a 1(um) salário-mínimo, a ser depositada no Banco Nossa Caixa, ag. 0935-1, c/c 13.00074-5, em favor do Fundo Estadual de Defesa e Reparação de Interesses Difusos (conforme os termos do Decreto Estadual n 27.070, de 8 de junho de 1987), fixando-se o prazo de 1(um) ano para a consecução das medidas ora propostas e ajustadas.
Cláusula décima: tornar-se-á o presente documento, uma vez firmado e subscrito pelas partes acordantes e devidamente homologado pelo Eg. Conselho Superior do Ministério Público (artigo 9o da Lei n. 7.347/85), título executivo extrajudicial, fixada a competência do juízo da comarca de São José dos Campos.
Lido e achado conforme vai este Termo devidamente assinado pelo Ministério Público na pessoa do 4o PJ de São José dos Campos, então compromitente, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, representando a compromissária, pelos DD. Representantes das Secretarias Municipais de Transportes, Desenvolvimento Social, Saúde, Planejamento e Meio Ambiente, cientificados neste ato, ainda, os dignos representantes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Nada mais. Eu, _____, Simone da Cunha Castro Batista, Oficial de Promotoria, o lavrei.
Para alcançar esses objetivos todos é preciso que as obrigações de fazer assumidas pela Prefeitura, então compromissária, envolvam ações conjuntas entre as Secretarias de Transporte, de Desenvolvimento Social, de Saúde e de Meio Ambiente, além de contar com o apoio da Polícia Militar. Ao Ministério Público, na posição de compromitente, cabe acompanhar a eficácia do TAC, zelando para que as medidas ali propostas possam, gradualmente, alterar uma realidade injusta. O controle da circulação de carroças mediante registro e cadastramento dos condutores, a análise sócio-econômica das famílias que dependem dessa atividade, os cuidados para com a saúde dos animais utilizados, a coibição dos atos abusivos e, finalmente, uma educação ambiental que faça despontar nas crianças sentimentos de compaixão, sinalizam – pelas vias da precaução - para uma política pública de proteção aos animais de tração, com reflexos sociais e pedagógicos no seio da própria comunidade.
Não se pretende, com isso, proibir a circulação pública de carroças, tampouco criar embaraços para que pessoas simples possam sobreviver a seu modo. O que se espera, com a vigência do referido TAC, é que a Municipalidade assuma suas responsabilidades sociais para com os cidadãos que vivem do subemprego, de modo que no futuro ninguém mais precise explorar animais para garantir o próprio sustento. As visitas técnicas às famílias dos carroceiros e os cadastramentos individuais permitirão um diagnóstico do problema, priorizando-se a capacitação profissional do desempregado e a inclusão, sempre que preciso, das pessoas necessitadas em programas assistenciais do município. Outro objetivo desse TAC é o de permitir a identificação do animal usado no veículo de tração, que deverá passar por periódica avaliação veterinária (serviço gratuito, realizado pelo CCZ). Sua correta aplicação também desestimularia a evasão escolar e o trabalho infantil, garantindo-se escolaridade às crianças. E, corolário disso tudo, o dever de o ensino público municipal mostrar aos estudantes que os animais não são coisas ou máquinas, mas seres vivos como nós, capazes de vivenciar dores e padecimentos.
Sendo o Ministério Público a Instituição mais preparada para a defesa do ambiente e, conseqüentemente, da fauna doméstica, nada mais justo do que esperar de seus membros ações efetivas relacionadas à tutela jurídica dos animais. Os cavalos que puxam pesadas carroças pelas ruas e estradas, os bois que trabalham de sol a sol atrelados ao fardo das cangalhas, assim como os outros animais que impulsionam veículos de tração, em condições hostis e adversas, não podem ser ignorados por aqueles que detêm a nobre missão de promover a justiça. Basta lembrar que dentre as funções inerentes ao Parquet, como órgão receptivo das demandas sociais, está aquela relacionada à busca da ordem jurídica e da paz social. Neste sentido, a educação deve se voltar para o exercício da cidadania e para a defesa dos oprimidos, alcançando também os animais que sofrem. Daí a superveniência do referido TAC, que se propõe a substituir opressão por dignidade e a trocar violência por temperança, fazendo com que aparentes utopias possam se transformar em realidade.
Conclusões
1 - Apesar da existência de normas de proteção animal, sob a égide do artigo 225 § 1o, VII, da Constituição Federal, a utilização de animais em serviços de tração costuma envolver abusos e maus tratos impunemente cometidos contra cavalos, burros, jumentos e bois, seja na cidade, seja no campo.
2 - Não se pode acabar com o drama dos animais presos e açoitados em carroças, charretes ou carros de boi, sem resolver o problema da exclusão social que aflige as pessoas que recorrem a VTA como meio de transporte ou de trabalho, porque tais situações são indissociáveis.
3 - A ação preventiva do Ministério Público, mediante a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura, surge como opção viável para mudar esse triste estado de coisas, possibilitando a capacitação profissional dos carroceiros, sua inclusão em programas assistenciais, a garantia de escolaridade a seus filhos e o desenvolvimento da consciência ambiental.
4 - O princípio da precaução e o da eficiência na administração pública devem ser observados pela Municipalidade na consecução dessas medidas, cuja eficácia requer uma ação conjunta das Secretarias de Transporte, Desenvolvimento Social, Saúde e Meio Ambiente, com o apoio da Polícia Militar.
5 - Necessário que se proceda ao registro dos animais de tração junto à Prefeitura , de modo a assegurar a eles assistência veterinária gratuita e o acompanhamento de sua destinação durante toda a vida, impedindo que sejam submetidos a atos abusivos e cruentos.
6 - A fim de evitar ou reduzir o sofrimento dos animais, as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente devem propor em suas comarcas, sempre que possível, medidas de natureza preventiva voltadas à defesa dos oprimidos, da cidadania e da ética ambiental.
|