RESUMO
Trata da proteção da fauna. Aborda breve comentário sobre a sacralização da natureza e dos animais nos tempos primitivos. Analisa os fundamentos filosóficos sobre o relacionamento dos homens e dos animais, com ênfase ao pensamento grego, o cristianismo e o dualismo ontológico, o racionalismo, o liberalismo, o contrato social de Hobbes, o contrato natural de Michel Serres. Comenta o tratamento legal da fauna no Brasil. Defende a idéia da legitimidade dos direitos dos animais e dos animais como sujeitos de Direito.
PALAVRAS-CHAVE
Meio ambiente; Direito ambiental; Proteção da fauna; Direito Constitucional; Lei 9.605/98.
As religiões ancestrais visualizavam o universo como uma grande mãe. As grandes deusas representavam a terra-mãe ou o princípio gerador da vida. Os povos primitivos sacralizavam todos os aspectos da realidade e a natureza não humana.
Os egípcios adoravam os animais e várias figuras de divindades teriomórficas são encontradas nos templos egípcios. As figuras significam que o poder pode se encarnar de diversas formas. As representações semi-humanas de deuses exprimem um pensamento que aceita o homem sem rejeitar o animal. Thot, deus da escrita, tem uma cabeça de íbis. Harsaphs, tem cabeça de carneiro. Hátor, deusa das mulheres, dos céus e das árvores, tem uma cabeça de vaca. Montu, deus da guerra, e Hórus, deus dos céus, tem cabeça de falcão. Sobek, tem cabeça de crocodilo e Seth tem cabeça de animal não identificado. Khnum tem cabeça de carneiro e Anúkis tem dois chifres de gazela.
A descoberta do “ Livro dos Mortos” revela elementos que aproximam o ordenamento ético-jurídico do antigo Egito da moral e do Direito. Dele consta o juramento negativo que as pessoas deveriam fazer durante o julgamento final: Não aumentei o sofrimento dessas pessoas, não coloquei a injustiça no lugar da justiça, nunca desequilibrei o travessão da balança, nunca pequei contra a natureza.[1]
O morto se apresentava à deusa Maat, deusa da justiça, seu depoimento era anotado por Thot, e seu coração ( sede da consciência )- era pesado pelos animais, o cão Anubis e o crocodilo Seth, e pelos deuses. O deus Horus, o falcão, vigiava a pesagem da consciência.
No Egito o gato era considerado um animal sagrado, que recebia após a morte curiosas homenagens. Um templo foi erigido para a deusa – gata Batest. Ela era representada com o corpo de mulher e cabeça de gata, e sustentava em uma das mãos o instrumento musical das bailarinas e no outro a cabeça da leoa, o que significava que a qualquer tempo poderia se metamorfosear numa das três deusas leoas - Sekmet, Pekhet e Tefnut. .O templo de Batest foi descrito pelo historiador grego Herodoto, que viajou para o Egito no ano 450 ªC. Este luxuoso templo situava-se na cidade de Bubasti, numa ilha cercada pelos canais do Nilo.
Na Índia os animais são considerados sagrados e o hinduísmo adota a idéia de um panenteísmo ( Deus está em tudo), diferente de panteísmo ( Deus é tudo).
O Código Védico, da Índia, fundamenta-se na unidade da vida. Para o hinduísmo a única diferença que existe entre os animais e o ser humano é o grau de evolução. Os avatares, encarnações de deuses, apresentam-se em formas de animais. Vishnu, o preservador, aquele que toma muitas formas, manifestou-se no mundo numa série de dez encarnações, três em forma animal. Matsya, o peixe salvou a humanidade e os sagrados textos vedas do dilúvio. Kurma, a tartaruga, ajudou a criar o mundo sustentando-o em suas costas. Varaharha, o javali, elevou a terra para fora d' água com suas presas.
A importância de Hanuman, o deus-macaco, aparece no texto sagrado Ramayana, onde deu grande assistência a Rama na vitória contra o demônio Ravana, rei da ilha de Sri Lanka, que seqüestrara sua noiva.
Ganesh, o deus-elefante, o removedor de obstáculos, é filho de Parvati, filha da montanha sagrada, o Himalaia, com o deus Shiva, o destruidor. Segundo a lenda ele tem uma cabeça de elefante, porque seu pai não o reconheceu e o degolou. Ao perceber seu erro Shiva prometeu repor-lhe a cabeça tomando-a da primeira criatura que visse, que foi um elefante.
Shiva, costuma ser representando com uma serpente, a divindade feminina Durga, com um leão e Sarasvati com um pavão.
Ainda na Índia, constitui-se, no século VI a.C., juntamente com o budismo, a tradição jainista, fundada por Mahavira Vardhamana. Os membros do movimento jainista, ao qual pertencia Gandhi, pautam sua vida na não violência, são vegetarianos e reverenciam a natureza ao extremo. Em seu juramento renunciam à destruição de seres viventes sejam sutis ou grosseiros, andem ou estejam parados.
São vários os santuários do jainismo, onde animais injuriados podem ser tratados. No povoado de Deshnoke, no templo Karni Mata, os ratos passeiam livremente enquanto os devotos oram. Os sacerdotes do templo e os ratos comem nas mesmas tigelas e bebem água no mesmo lugar. Os sacerdotes dizem que os ratos são mensageiros dos deuses e que os sacerdotes do templo, ao morrerem, alcançarão a libertação, nascendo como ratos. Os ratos, ao morrerem, renascerão como sacerdotes.
No pensamento grego antigo o homem fazia parte do universo. A justiça do estado se confundia com as leis da natureza.
Os pré-socráticos já afirmavam o tema essencial da unidade. Com a crise ética e moral do século V a.C. os sofistas deslocaram o conhecimento do cosmo para o homem. Com os sofistas as indagações sobre a ordem cósmica cedem lugar às indagações humanas. É a partir de Sócrates, com a máxima Conhece-te a ti mesmo[2]que começa o antropocentrismo.
Aristóteles vê no fato do homem ter o dom da palavra uma forma de elevação, ao ser comparado com os outros animais, que só tem voz para expressar o prazer e a dor. Ele vê como natural o domínio do homem sobre o animal da mesma forma que para ele é natural o domínio do homem que tem idéias sobre aquele que só tem a força. Aristóteles inclui o animal na sociedade como escravo.
Mas, entre os gregos a antropocentria teve uma visão limitada. Com o cristianismo o intelectualismo grego cede lugar ao voluntarismo de Deus. As atitudes generalizadas de domínio e maus tratos aos animais encontram respaldo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem domínio sobre todas as criaturas viventes. São Thomaz de Aquino afiançou o dualismo ontológico ao afirmar, em seu Tratado de Justiça que “as plantas vivem em função dos animais e os animais dos homens.”[3] O pensamento ocidental continuou assentado nesta dualidade ontológica. Assim seguiram o romantismo, o humanismo, o racionalismo, que colocaram o homem no centro do universo.
Com Descartes o racionalismo atingiu a sua culminância. Com sua máxima Cogito ergo sum[4], reduziu o homem à sua mente, alienou o homem da natureza e dos demais seres, levando a uma desordem social e econômica. Em seu Discurso de Métodos, reduziu o animal a uma máquina.
Foi dentro desse pensamento que o filósofo inglês Thomas Hobbes de Malmesbury, com seu livro, o Leviatã, fundou a filosofia do direito individual moderno. Dando à linguagem o papel de formadora das relações sociais e políticas, ele excluiu os animais do contrato social.
Locke pregou que em princípio tudo pertence a todos e que o ser humano tem o direito de se apropriar das coisas pelo trabalho. Locke retirou o animal da natureza tornando-o propriedade privada.
Na cultura ocidental, em sua vertente liberal e socialista o direito natural se limitava à natureza humana. O liberalismo e o socialismo outorgaram ao homem o título de rei da criação. Este pensamento tomou força depois das revoluções francesas e industrial. Essas revoluções não foram revoluções da liberdade, porque o homem não pode se libertar sozinho. O homem só poderá se libertar como um todo, dentro de sua comunidade, como um todo, juntamente com todos os seres.
Entretanto, hoje o filósofo francês Michel Serres defende a idéia de que é chegada a hora de substituirmos a Teoria do Contrato Social pela Teoria do Contrato Natural. Para ele o homem deve renunciar ao mito do contrato social primitivo para firmar um novo pacto com o mundo: o contrato natural. Serres preconiza a revisão conceitual do direito natural de Locke, pelo qual o homem é o único sujeito de direitos.
O mundo que foi visto como nosso senhor, depois como nosso escravo, na verdade é nosso simbiota, um relacionamento correto precisa ser baseado na reciprocidade. Para Serres o direito de propriedade tem uma origem excremental. E tal como os outros animais que urinam e defecam para marcar seu território, o ser humano, filho do direito de propriedade, fez do Planeta uma lata de lixo, e está ameaçando as outras espécies com sua imundície.
Desde 1972, com a Declaração sobre Meio Ambiente, proclamada pela ONU em Estocolmo, que veio alertar sobre a possibilidade de se esgotarem os recursos naturais do Planeta, só podemos cogitar de um regime de Governo que leve em conta os direitos das outras espécies.
A garantia dos direitos individuais depende do destino de todos, do meio social e natural. É preciso superar o individualismo, para que não seja danificada a integridade da criação em prol de interesses privados.
O estado terá que ser produto das relações socio-biológicas e implementar mudanças concretas na estrutura social vigente para atingir um desenvolvimento sustentável.
Segundo a definição do documento “ Nosso Futuro Comum”, elaborado pela Comissão de Meio Ambiente do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente- PNUMA, desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas necessidades.
Durante a Conferências das Nações Unidas no Rio de Janeiro em 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, as Nações presentes aceitaram o desafio de realizar um desenvolvimento sustentável, ao assinar a Agenda 21, que é uma Estratégia da Cúpula da Terra.
Desde que o Clube de Roma declarou que cabe as nós fazer progredir a idéia de que o desenvolvimento sustentável é a ética suprema da sobrevivência temos que cogitar de um Estado cuja meta seja a sustentabilidade evolucionária futura da Terra. O desenvolvimento sustentável deve visar a mudança de paradigmas jurídicos, que pressuponham a ética da sobrevivência.
O desenvolvimento sustentável deve dar nascimento ao Estado Ecológico, baseado em três princípios: respeito, solidariedade e cooperação. E não pode haver desenvolvimento sustentável sem solidariedade. A solidariedade é a consciência de nossa unidade com toda vida.
Hoje a ciência e a filosofia já admitem a unidade do cosmo e nesta unidade não há hierarquia. Cada espécie está apta a desempenhar o seu potencial específico. Nenhum elemento está isolado, nem na extensão presente e nem na história.
É a mesma conclusão a que chegaram os místicos partindo do reino interior, enquanto os físicos partiram do reino exterior. Esta maneira nova que os físicos nos mostram de ver o Universo é a essência do Tao, fundado por Lao-tsé e do Zen, que nos ensina a não nos apegarmos ao pensamento dos contrários, dos opostos. O Ser em sua plenitude está unido a tudo que vive.
Esta é, também, a cosmovisão dos pré-socráticos, que concederam ao cosmo uma alma. Logos, o princípio, é a alma do mundo.
A diferença da cosmovisão pré-socrática para a das sociedades orientais consiste no fato dessas sacralizarem a natureza enquanto que os gregos interrogavam a natureza para descobrir os seus segredos.
Esta teoria renasceu com o nome de Gaya, a Terra viva, do bioquímico inglês, James Lovelock, que defende a idéia de que a Terra é um ser vivo, capaz de regular sua vida e o próprio clima.
A vida é como uma rede. A terra, os seres humanos e as demais formas de vida formam uma rede. A descoberta de nossa inter-relação com tudo que vive nos trouxe novos valores, que demandam novas normas jurídicas, novos princípios de Direito e novos paradigmas para ação sobre a realidade circundante. Ela nos pede uma nova maneira de nos relacionarmos com nós mesmos e com o mundo.
A tutela jurídica dos animais no Brasil
A Constituição Federal, com o objetivo de efetivar o exercício ao meio ambiente sadio, estabeleceu uma gama de incumbências para o Poder público, arroladas nos incisos I/VII do art. 225 . Os animais, independentemente de serem ou não da fauna brasileira, contam agora, com garantia constitucional dando maior força à legislação vigente, pois todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios constitucionais. Diz o § 1º, do art. 225, VII que compete ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
A primeira legislação brasileira relativa à crueldade contra os animais foi o Decreto l6 590, de 1924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas que proibiu as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos e canários, dentre outras diversões que causassem sofrimento aos animais.
Em 10 de julho de 1934, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o Presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.645, estabelecendo medidas de proteção aos animais, com força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 194l, foi baixado o Decreto-lei n.º 3.688, Lei das Contravenções Penais, que em seu art. 64 proibiu a crueldade contra os animais. A crueldade contra os animais e os maus tratos eram classificados como meras contravenções, delitos considerados de menor potencial ofensivo, e na prática não eram punidos. A doutrina se firmou no sentido de que a LCP não revogou a Decreto 24.645/34, uma vez que uma lei não pode ser revogada por um decreto. Pela mesma razão não foi revogado pelo Decreto n.º 11, de 18 de janeiro de 1991 ( que revogou centenas de decretos em vigor), e que foi revogado pelo Decreto 761, de 19 de fevereiro de 1993.
Com a marcha ascensional da cultura e do progresso no Brasil, e estando a proteção animal ligada a vários Ministérios, novas leis se fizeram necessárias, como o Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28 fevereiro de 1967), Lei de Proteção à Fauna ( Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada e pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro 1988), Lei da vivissecção ( Lei 6.638, de 8 de maio de 1979), Lei dos zoológicos ( Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), Lei dos cetáceos (Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987), Lei da Inspeção de Produtos de Origem Animal ( Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989), Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ( Lei de crimes ambientais, que criminalizou os atentados aos animais sejam domésticos, exóticos ou silvestres).
Em 1988 , no pacote do Programa “ Nossa Natureza”, o então Presidente da República José Sarney, criminalizou os atos de caça e o comércio ilegal de animais silvestres. Os animais silvestres segundo definição da lei eram os que viviam em liberdade, deixando desamparados animais em rota migratória e os animais silvestres da fauna exótica.
Assim que, por um critério de política criminal estabelecida pelo arbítrio do legislador os atentados aos animais domésticos e exóticos eram classificados como contravenção e os atentados aos animais da fauna brasileira, como crimes. A Lei 9.605/98 veio corrigir esta desigualdade, classificando como crime qualquer atentado aos animais, independentemente de sua natureza.
Lei 9.605/98 - Art. 32: Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Art. 15, m) com emprego de métodos cruéis para abate e captura de animais.
A fauna doméstica é constituída de todas as espécies que através de processos tradicionais de manejo tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem para sua sobrevivência, sendo passível de transação comercial e, alguns, de utilização econômica.
A fauna domesticada é constituída por animais silvestres, nativos ou exóticos, que por circunstâncias especiais perderam seus habitats na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para sua sobrevivência, podendo ou não apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres. Os animais domesticados perdem a adaptabilidade aos seus habitats naturais e, no caso de serem devolvidos à natureza, deverão passar por um processo de readaptação antes da reintrodução.
A fauna silvestre brasileira é constituída de todas as espécies que ocorram naturalmente no território brasileiro, ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico.
A fauna silvestre exótica é constituída de todas as espécies que não ocorram naturalmente no território brasileiro, possuindo ou não populações livres na natureza.
O Decreto 24.645/34 foi revogado, em parte, pela Lei 9.605/98. Continua em vigência o seu artigo 3º, que define o que são maus tratos, até que nova regulamentação sobre o tema o revogue.
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 32, § 1º, tipifica como crime a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
A realização de experiência dolorosa em animal vivo é denominada vivissecção, que consiste no uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo tipo de manipulação sofrida pelos seres vivos em diversos tipos de testes e experimentos. Algumas práticas são:
Draize Eye Irritancy Test, ou teste de irritação dos olhos, LD 50, ou dose letal em 50%, testes de toxidade alcóolica e tabaco, experimentos na área da psicologia, experimentos armamentistas, pesquisas dentárias, teste de colisão e dissecação de animais vivos, entre outros.
Quando existirem métodos alternativos a vivissecção é classificada como crime, pela Lei 9.605/98. Técnicas alternativas são as que recorrem à química, às matemáticas, à radiologia, à microbiologia, e outros meios que permitem evitar o emprego de animais vivos em experiências de laboratório.
Depois, que se descobriu ser impossível extrapolar ao homem as informações obtidas em experiências praticadas sobre animais vivos em razão da especificidade das espécies, esforçou-se para se encontrar métodos de experimentação mais eficazes. Estes métodos que substituem a vivissecção recorrem a um grande número de disciplinas, entre as quais a biogenética, as matemáticas, a virologia, a bioquímica, a radiologia , a microbiologia, a cromatografia de gás , a espectrometria de massa, e técnicas como a cultura celular, a cultura tissular, a utilização de micro organismos, estudos epidemiológicos e farmacologia quântica, entre outras.
Os crimes contra a fauna silvestre previstos na Lei 9.605/98 são:
Art. 29.: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida:
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º. No caso da guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Parágrafo 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Parágrafo 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II- em período proibido à caça;
III- durante a noite;
IV- com abuso de licença;
V- em unidade de conservação;
VI- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa.
Parágrafo 5º. a pena é aumentada até o triplo se o crime decorre de caça profissional.
Parágrafo 6º. as disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Pena de reclusão
Art. 30: exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 31: Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico favorável e licença expedida por autoridade competente.
Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.
A caça profissional e o comércio dos espécimes da fauna silvestre são proibidos e, a amadorista, mesmo em terras do domínio privado, só é permitida nas regiões assinaladas em regulamento, para espécies indicadas e atendida a cota máxima fixada. A caça científica depende de licença do órgão competente. O comércio de espécimes provenientes de criadouros depende de registro e até mesmo o transporte de animais silvestres de um Estado para o outro ou para o exterior depende de guia de trânsito. A lei permite a formação de Clubes de Caça e a criação de reservas e parques de caça.
As sanções administrativas e penais para as infrações contra a fauna, seja ela silvestre, nativa, exótica ou doméstica, estão previstas na Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999.
O comércio internacional de vida selvagem tem sido o maior estímulo para a caça predatória de diversos animais que se encontram em risco de extinção em vários países do mundo. O Brasil firmou, em 3 de março de 1973, a convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -- CITES. A convenção estabeleceu três anexos em que discrimina os espécimes protegidos. Foi criada uma secretaria, inserida no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA para estudos, revisão e publicação dos anexos. O PNUMA é responsável pela elaboração de estudos e dados sobre o meio ambiente, além de ser uma agência financeira que investe nos projetos que relacionam meio ambiente e desenvolvimento.
A CITES está regulamentada, no Brasil, pelo Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000. Constitui comércio a exportação, reexportação, importação e introdução.
A autoridade administrativa competente para a emissão de licença e certificado CITES , registro e fiscalização é o IBAMA
A autoridade científica competente para a emissão de parecer técnico atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie, se o transporte não causará danos ao espécime, se é legal sua aquisição, e para examinar o certificado de origem é o IBAMA.
Só estão isentos das licenças acima referidas : os animais em trânsito em país signatário da convenção, espécime adquirido antes da convenção, animais de uso doméstico, empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às autoridades administrativas dos respectivos países, e espécimes que fazem parte de zoológicos, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, cumpridos alguns requisitos.
Com o advento da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas, SNARM, os proprietários de armas de fogo passaram a ser obrigados a fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exercito.
Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
O registro da arma de fogo no Ministério do Exército é obrigatório. O certificado do registro será precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas - Ministério da Justiça. O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da Polícia Civil.
Outros crimes contra fauna previstos na Lei 9.605/98 são:
Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena: reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 1º. Se o crime for culposo:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à fauna, á flora ou aos ecossistemas.
A legitimidade dos direitos dos animais, uma concepção nova que surge na Suprema Corte dos Estados Unidos.
Na concepção do Juiz americano, Douglas, em voto proferido no caso Sierra Club v. Morton ( Toward Legal Rights Objets, 445. S. Cal. I. Ver. 450 - 1972), em que houve um pedido de anulação de uma decisão do U.S. Forest Service, que liberou ao Mineral King Valley, uma área quase selvagem para a construção de uma estação de esqui, o animal é sujeito de direitos.
O Juiz Douglas, em seu voto argumentou que objetos inanimados são, ás vezes partes em litígio. E, assim como o navio tem uma personalidade jurídica e a corporação ordinária é uma pessoa para propósitos jurídicos, também a natureza pode ser sujeito de direitos:
Então isto é válido para vales, prados, rios, lagos, estuários, praias, cumes, arvoredos, árvores, pântanos, e até o ar que sente a pressão destrutiva da tecnologia moderna e da vida moderna. O rio, por exemplo, é um símbolo de toda vida que sustenta ou nutre - peixe, insetos aquáticos, lontra, veado, alce, urso e outros animais, incluindo o homem, que depende deles ou que desfruta de sua contemplação, seu som e sua vida. O rio, como interlocutor fala da unidade ecológica da vida da qual faz parte. Essas pessoas que tem uma significativa relação com esse corpo de água - seja um pescador, um canoeiro, um zoologista, ou um lenhador - precisam estar aptas para falar desses valores que o rio representa e que estão ameaçados de destruição.
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A voz dos objetos inanimados, entretanto, não deveria ser sufocada. Isto não quer dizer que o Judiciário ignore as funções administrativas da agência federal. Isto simplesmente significa que, antes que esse inestimável pedaço da América ( como vales, prados, rio ou lago) esteja para sempre perdido ou transformado para ser reduzido a escombros do nosso ambiente urbano, a voz dos existentes beneficiários de nosso ambiente se regozijaria se pudesse ser ouvida...[5]
Na mesma linha de pensamento, nos relata o Professor José Alfredo Baracho Júnior, em seu livro Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, que o jurista Stone, em artigo denominado Should trees have standing?( California Law Review, n. 45, p. 450-481, 1972) defende a idéia de que as normas de proteção ambiental constituem uma forma de se atribuir direitos subjetivos a animais e plantas. Dentro deste raciocínio as associações e agentes públicos que pleiteiam em Juízo a defesa do meio ambiente estão atuando como representantes desses. [6]
Para Stone, embora árvores e plantas não sejam seres humanos, são indivíduos, pois são reconhecíveis de forma singular. O reconhecimento dos direitos dos animais e plantas constituiu uma evolução do processo de declarações de direitos, que se estenderam dos brancos aos negros, aos índios, às mulheres e outros grupos de vulneráveis.
Os animais como sujeitos de direito
Embora os animais não sejam pessoas, sob o ponto de vista jurídico são titulares de direitos civis e constitucionais, na legislação brasileira, podendo ser, com tais, considerados sujeitos de direitos. Seus direitos são parcialmente reconhecidos e tutelados, e podem ser postulados por agentes titulados para esse mister, que agem em legitimidade substitutiva. No Brasil, essa representação foi atribuída ao Ministério Público e às sociedades ambientalistas.
Mas, para reconhecermos os direitos dos animais temos que repensar muitas coisas e mudar nossas relações com o ambiente. O movimento de libertação dos animais vai exigir um altruísmo maior que qualquer outro, uma vez que os animais não podem exigir sua própria libertação.
Os seres humanos são os únicos seres que estão na posição de ajudar e guiar os menos desenvolvidos, dando um exemplo de cooperação e auxílio. São os únicos capazes de mudar a si mesmo e ao mundo.
Não existe nada mais poderoso do que uma idéia cujo momento já chegou. E estamos diante de uma verdade inexorável: Os direitos dos animais são deveres de todos os homens.
O direito deve garantir a supremacia do direito à vida e ao livre desenvolvimento das outras espécies sobre as exigências dos capitais e do desenvolvimento. Todas as decisões econômicas e desenvolvimentistas devem estar submetidas ao direito à vida.
Temos que trabalhar por uma nova ordem social fundada sobre a consciência inquebrantável da unidade da raça humana, na consciência da unidade na diversidade, na solidariedade, de formas a dissipar o espectro do egoísmo e do apetite de dominação, descobrindo um modelo de futuro que permita ao homem sobreviver com dignidade e harmonia com seu meio ambiente.
*Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro suplente do Conselho Nacional do Meio Ambiente, membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais, membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, Presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, vice-presidente para as Américas da Organisation Internationale pour la Protection des Animaux et pour l'Abolition de la Vivisection., professora de Direito Ambiental.
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[1] O livro dos mortos. Barcelona, 1989, p.147-151.
[2] COELHO, Luiz Fernando, Introdução histórica à filosofia do direito. rio de Janeiro: Forense, 1977, pg.59.
[3] TOMÁS DE AQUINO (Santo). Tratado de justiça. Portugal, pg. 104 ( coleção Resjurídica).
[4] VILLE, Michel. Philosophie de droit. Paris: Dalloz, 1986, pg. 125.
[5] STEWART , Richard B, KRIE James E. Environmental law and policy, 2 ed. Indianópolis: Bobbs Merriel, 1978, pgs. 812 a 820
[6] BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Del Rey. Belo Horizonte, 2000.