PROPOSTA DE MUDANÇA DO STATUS JURÍDICO DOS ANIMAIS NAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DA FRANÇA
REVISTA INTERNACIONAL DIREITO E CIDADANIA
ISSN nº 1983-1811
Revista 03 - FEVEREIRO de 2009 a MAIO de 200
Acessado em 23 de junho de 2009
PROPOSTA DE MUDANÇA DO STATUS JURÍDICO DOS ANIMAIS NAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DA FRANÇA
Célia Regina Ferrari Faganello Noirtin (1) e Sílvia Maria Guerra Molina (2)
Colaboradoras: Valerie Bouchard-Chapelle (3) e Marie-Pierre Elie (4)
INTRODUÇÃO
Conforme apregoa a Declaração Universal dos Direitos dos Animais: “(...) todos os animais possuem direitos”; “(...) o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo” (UNESCO, 1978). Nesse entendimento a World Society for the Protection of Animals proclama: “A coexistência das espécies no mundo e o respeito pelos animais por parte do homem, estão diretamente ligados ao respeito dos homens entre si” (WSPA, 2007). Baseiam-se essas ideologias nas doutrinas éticas dos filósofos Jeremy Benthan, Peter Singer e Desmond Morris. O primeiro é o fundador da doutrina do Utilitarismo, a qual prescreve a ação (ou inação) de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seres sencientes (BENTHAN, 1984). O segundo defende o Princípio da Igual Consideração de Interesses Semelhantes, segundo o qual, em nossas deliberações morais, devemos atribuir o mesmo peso aos interesses semelhantes de todos que são atingidos por nossos atos (SINGER, 2002). Assim o tratamento de humanos e não-humanos requer igual consideração. O terceiro é autor do livro “O contrato animal”. No mesmo sentido FRANCIONE (2006), em seu texto “Pour l’abolition de l’animal-esclave”, apregoa o princípio de igualdade de consideração, referindo-se ao massacre dos animais como um ato do ser humano contra si próprio, praticado devido ao fato do homem estar mergulhado em relações sociais que o cegam. Segundo ele, enxergar nas outras espécies seres que sentem e sofrem é um enorme passo para nos livrarmos das brutalidades que cometemos entre nós mesmos. Em 1997, a União Européia assinou um protocolo de proteção e bem estar animal, reconhecendo que animais são seres sensíveis, capazes de sofrimento (TREATY OF AMSTERDAM, 1997) corroborando com doutrina ética de Jeremy Benthan. Expandido o foco deste estudo para a importância de cada animal nos ecossistemas, MORRIS (1990), sustenta a teoria de que, o ser humano ao romper o “contrato animal”, cuja base é a idéia de que cada espécie deve limitar seu crescimento populacional de forma a permitir coexistência com outras espécies, está ameaçando sua própria existência. Segundo ele, a capacidade dos animais de equilibrar suas espécies em harmonia com a natureza, deveria ser aprendida como regra para sobrevivência humana, uma vez que, o mundo globalizado está levando nossos recursos naturais à extinção por culpa do antropocentrismo e especicismo.
DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, é pertinente trazer a definição jurídica de sujeito de direito. Da lição clássica de renomados doutrinadores, extraem-se definições de sujeito de direito. Para Clóvis Beviláqua, “sujeito de direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito” (BEVILÁQUA, 1980, p. 58). Para Orlando Gomes, “sujeito de direito é a pessoa a quem a lei atribui a faculdade ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres” (GOMES, 1998, p. 142). Maria Helena Diniz teoriza: “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (DINIZ, 1993, p. 461). Para Washington de Barros Monteiro “na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é o sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica (MONTEIRO, 1988, p. 56).
Assim, para a doutrina clássica, o sujeito de direito é a quem a ordem jurídica atribui a faculdade, o poder ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres.
Ensina Fábio Ulhôa Coelho que “são sujeitos de direito, entre outros, as pessoas naturais (homens e mulheres nascidos com vida), os nascituros (homens e mulheres em gestação no útero), as pessoas jurídicas (sociedades empresariais, cooperativas, fundações, etc.), o condomínio edilício, a massa falida” (COELHO, 2003, p. 138-139). BEVILÁQUA (1980) distingue os termos “pessoa” e “sujeito”. Segundo o autor, a idéia de pessoa oferece dois aspectos, o ativo e o passivo enquanto o sujeito de direito é a pessoa em sua posição ativa. “Sujeito de direito é o homem e, em razão dele e por causa dele, é que o direito se constitui – omne ius hominum causa constitutum est” (BEVILÁQUA, 1980, p. 58). No mesmo entendimento corroboram, Caio Mário da Silva Pereira e Washington de Barros Monteiro (PEREIRA, 2004; MONTEIRO, 1988). Assim, segundo a doutrina jurídica clássica, seguindo a teoria da equiparação (sujeito de direito = pessoas), as coisas inanimadas e os animais não podem ser sujeitos de direito.
Todavia, a clássica concepção de que apenas o ser humano – capaz de assumir direitos e obrigações - pode figurar como sujeito de direito, vem sendo substituída pela idéia de que os animais também possuem direitos. Embora alguns juristas reconheçam a existência de um direito especial de proteção aos animais, a idéia de considerar o animal não apenas como bem móvel ou coisa, mas como sujeitos de direito, se consolida à medida que se reconhece que os direitos não devem ser atribuídos a um ser somente pela sua capacidade de falar ou pensar mas também pela sua capacidade de sofrer.
Hans Kelsen não considerava absurda a idéia de se conferir aos animais o status de sujeitos de direito, aduzindo que a relação jurídica não se dá entre o sujeito do dever e o sujeito de direito, mas entre o próprio dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde. Assim, o direito subjetivo é o reflexo de um dever jurídico, uma vez que a relação jurídica é uma relação entre normas, ou seja, entre uma norma que obriga o devedor e outra que faculta ao titular do direito exigi-lo (Kelsen citado por SANTANA et. al, 2005).
Nesse sentido, o filósofo Peter Singer, defende a igualdade entre todos os seres e sustenta a tese de que, o especismo é “um preconceito indefensável e semelhante em tudo ao racismo”, uma vez que dispõe os animais fora da consideração moral, considerando os mesmos meros objetos (SINGER, 2004).
LOURENÇO (2008) em brilhante defesa da tese do animal como sujeito de direito, aduz que existem sujeitos de direitos personificados e despersonificados. Dentre os primeiros é possível citar as pessoas humanas e as pessoas jurídicas. Segundo o autor, o mesmo ocorre com os não-personificados, dentre os quais pode-se citar os despersonalizados humanos, como o embrião e os não-humanos, como os entes do artigo 12 do Código de Processo Civil e os animais.
No mesmo entendimento a doutrinadora Edna Cardoso Dias, ensina que da mesma forma que as pessoas jurídicas possuem direitos de personalidade e podem comparecer em Juízo para pleiteá-los, os animais também se tornam sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem e, embora não sejam capazes de fazer valer esses direitos, cabe ao Poder Público e à coletividade fazê-lo (DIAS, 2008). E conclui: “o fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens”. Assim, a incapacidade dos sujeitos de direito não-humanos de postular em Juízo, é sanada, no direito brasileiro, pela representação, instituto jurídico através do qual, aqueles considerados incapazes de exercer os atos da vida civil, podem, através de seus representantes legais, fazê-lo. Este pensamento está amparado pela Constituição de 1988, como será demonstrado mais adiante.
O Código Civil brasileiro de 1916 considerava os animais como coisas, bem semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios: “bens móveis suscetíveis de movimento próprio” (artigo 47); “coisas sem dono sujeitas à apropriação (artigo 593) ou, simplesmente “caça” (artigos 596 a 598) (LEVAI, 2008). O Novo Código Civil de 2002 manteve, em seu artigo 82, apenas o dispositivo contido no artigo 47 do Código de 1916, sendo que os outros dois artigos não possuem dispositivo correspondente no Código de 2002. O artigo 82 da Constituição dispõe que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio [...]”, assim, os animais continuam sendo considerados coisa ou semovente, sendo portanto, suscetíveis de apropriação pelas pessoas, desde que a legislação ambiental permita. Ao comentar o Código Civil brasileiro, MACHADO (2005, p. 751) salienta que o mesmo foi concebido à luz do direito romano, o qual considerava o animal como propriedade do homem: “As espécies animais em relação ao homem tinham, no passado, repercussão jurídica não preponderante no que concerne à conservação e defesa das espécies e de seus habitats, mas nos aspectos referentes aos modos pelos quais o homem poderia tornar-se proprietário ou como viria a perder a propriedade dos animais”.
E, em termos penais, os animais porventura lesionados não figuram como sujeitos passivos da ação humana, mas como objetos materiais do delito. Nessas hipóteses a vítima, segundo a dogmática penal brasileira, é a coletividade. Assim, para o direito penal, o animal é considerado objeto material (LEVAI, 2007). O objeto material é a pessoa ou coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. No furto, por exemplo, o objeto material será a coisa alheia móvel subtraída pelo agente; no homicídio será o corpo humano, caso em que o sujeito passivo se confunde com o próprio objeto material.
O sujeito passivo é aquele que detém a titularidade do bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, podem figurar como sujeito passivo, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, o incapaz, a coletividade (PRADO, 2000).
A Lei de Crimes Ambientais não dispõe sobre quem é o sujeito passivo. Entende-se que o sujeito passivo do crime ambiental é o detentor do bem jurídico lesado ou ameaçado, o qual, conforme elucida COPOLA (2008), segundo doutrina e interpretação constitucional, é toda a coletividade, conforme se infere do artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Os bens e valores ameaçados pertencem à sociedade e não ao Estado em si. Trata-se de direito subjetivo de titularidade coletiva.
Assim, a coletividade é sujeito passivo material e o Estado é sujeito passivo formal, assim como em todos os delitos criminais, posto que o Estado é o titular da regra proibitiva violada pelo agente (COPOLA, 2008).
A concepção privatista do direito civil, com reflexos no campo penal, vinculou os animais ao utilitarismo, ou seja, ao direito de propriedade e não à compaixão que se deve sentir pelos seres vivos (LEVAI, 2001). Dessa forma, explica LEVAI (2007), aquele que espancar animal alheio poderá ser responsabilizado por danos causados ao proprietário do mesmo. Assim, na concepção jurídica tradicional, o animal não é tido como sujeito de direitos, nem tampouco como de sujeito passivo, sendo ignoradas pelo homem sua capacidade de sentir e de sofrer.
Antes da promulgação da Constituição de 1988, nas Constituições republicanas de 1934, 1937, 1946 e 1967, a natureza, dentre a qual se inclui a fauna, era tratada como recurso natural ou bem suscetível de valor monetário (LEVAI, 2008). Com o advento da Carta Magna de 1988 e, posteriormente, com a consolidação do Direito Ambiental, a concepção do animal como “coisa” mudou. O artigo 225, § 1°, VII ao vedar práticas contra os animais, dispôs o mesmo como único tutelado pela norma jurídica, conflitando, por exemplo, com o direito de propriedade instituído pelo Código Civil. Para SEGUIN (2006) o referido artigo garante direitos aos animais não-humanos e não sobre eles, pois a proibição de crueldades contra os animais, garantindo sua integridade física, pressupõe que esta é condição do equilíbrio ambiental e um valor em si.
O Direito Ambiental, por sua vez, por ser considerado um ramo especial do direito – os chamados direitos de 3ª geração, materializa poderes de titularidade coletiva e ultrapassa a visão individualista, superando a dicotomia entre o público e o privado, ficando além das relações de direitos entre homens, posto que dotada de cunho atemporal e intergencial (SEGUIN, 2006). Para esse ramo do direito, a fauna, outrora considerada res nullium é considerada bem de uso comum do povo, ou seja, res omnium, haja vista que o art. 225 assim dispõe. Nas palavras de SEGUIN (2006, p. 94): “O Direito Ambiental transforma o objeto, dando-lhe uma nova versão, que guarda similitude com os que o compõem sem perder sua individualidade”. “É um novo direito, com regras novas” (Idem, p. 59). Segundo BOBBIO (1992, p. 69), o surgimento do direito ambiental e dos demais direitos de terceira geração ocorreu como uma passagem da consideração do indivíduo humano uti singulis para sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto e além, dos indivíduos humanos considerados singularmente, ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais”.
Assim, a proteção jurídica conferida pelo Direito Ambiental, visa à preservação da vida em todas as suas formas. Nestes termos, os animais são sujeitos de direito e podem e devem ser representados em Juízo pelos homens, função incumbida ao Ministério Público e legitimada pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 9.437/85).
A defesa dos interesses dos animais pelos membros do parquet surgiu com o Decreto 24.645/34 que no artigo 2°, § 3° dispõe: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”. Posteriormente foi erigido o dispositivo constitucional, com a Carta Magna de 1988, que disciplinou o tema nos artigos 127 e 129, inciso III. Assim, os animais não podem ser juridicamente considerados como coisas, pois, se assim o fosse, o Ministério Público não teria legitimidade para substituí-los em Juízo.
É importante destacar o papel do Ministério Público, como “guardião do meio ambiente e curador dos animais”. A Ação Civil Pública, o Inquerito Civil, os procedimentos verificatórios, as peças de informação e os termos de ajustamento de conduta surtem bons efeitos no campo preventivo, reparatório e pedagógico. No caso de delitos consumados de modo irreversível, medidas penais transformadas em transação penal, suspensão processual ou prestação de serviços à coletividade, podem contribuir para que a Justiça encontre seus verdadeiros fins. (LEVAI, 2007).
Na França, embora haja vasta legislação referente à proteção dos animais domésticos, domesticados ou mantidos em cativeiro, com seu reconhecimento como seres sensíveis, os mesmos continuam sendo considerados como bens no Código Civil atual.
O artigo 528 classifica os animais como móveis: «Sont meubles par leur nature les animaux et les corps qui peuvent se transporter d'un lieu à un autre, soit qu'ils se meuvent par eux-mêmes, soit qu'ils ne puissent changer de place que par l'effet d'une force étrangère».
O artigo não indica a diferença fundamental entre o animal e a coisa, posto que o único critério de distinção é a maneira como se deslocam (DUPAS, 2005).
Eles são considerados como imóveis por destinação quando estiverem presos ao fundo de um imóvel constituido-lhe o acessório, conforme o artigo 524 do Código Civil, o qual cita os animais utilizados em culturas, os peixes de lagos privados, os coelhos selvagens, os pombos de criação, as colméias de mel. São também imóveis, de acordo com o artigo 522, os animais que sejam do proprietário dos fundos da fazenda ou meeiro unidos pelos fundos do imóvel em virtude de contrato de arrendamento (REDON, 2002).
Ocorre que o artigo 16 do Código Civil dispõe que todos os bens são móveis ou imóveis, assim, os animais são bens, e, portanto, passíveis de apropriação.
Muitos juristas contemporâneos discordam da concepção dos animais como bem móvel, considerando-os seres vivos. Assim, sustentam a idéia de personificação do animal, conferindo-lhes a qualidade de pessoa e mesmo valor moral dotado ao homem, ou seja, sujeitos de direito e não objetos de direito. Em tese, técnicas jurídicas adequadas, inspiradas no direito das pessoas jurídicas ou ainda, nos sistemas de representação existentes no direito dos incapazes, permitiriam ao animal exercer seus direitos (ANTOINE, 2005). Em contrapartida, há juristas que discordam de tal concepção, afirmando ser impossível considerar os animais como titulares de direitos subjetivos. Para estes juristas a personificação do animal poderia conduzir ao enfraquecimento da dignidade humana. Propõem a melhoria do regime jurídico dos animais sem alterá-lo radicalmente através da criação de um status jurídico onde o animal não seria sujeito de direito, mas teria reconhecido, em matéria civil, as particularidades ligadas à sua vida e a sua sensibilidade (IDEM). Em direito francês, é no terreno do direito das pessoas que a promoção do animal produziu, em primeiro lugar, o essencial dos seus efeitos, estando em lugar principal o debate sobre a questão de sua natureza jurídica (LIBCHABER, 2001).
A maioria dos juristas franceses sustenta que é necessário criar um regime jurídico especial para os animais, que não seja nem o referente a bens nem o referente à pessoa humana, mas sim, ligado às suas particularidades. Outros juristas sustentam a tese que os animais devem permanecer na categoria dos bens, sendo, criada uma categoria de bens protegidos, que distinga o vivo do inerte.
Para THOMAS (1998), o animal é uma pessoa jurídica sem, portanto, ser um sujeito de direito. Para o autor é esta a realidade jurídica que precisa ser posta em destaque para que os debates cessem de ser aberrantes.
De qualquer forma, para o Código Civil Francês, concebido à luz do Direito Romano, tal qual o Código Civil Brasileiro, os animais são considerados “coisas”, não sendo titulares de direitos nem de obrigações. Neste diploma legal as infrações contra os animais pertencem à mesma categoria que as infrações contra os bens.
Em contrapartida, no Código Penal Francês, foi criada uma nova categoria para as infrações cometidas contra os animais, as quais vêm disciplinadas no Livro V, intitulado “Outros Crimes e Delitos”, Título II, denominado “Outras Disposições”, Capítulo Único, as “sevícias graves ou atos de crueldade contra os animais” nos artigos 521-1 e 521-2 - este último não é objeto deste estudo posto que trata dos animais utilizados em experimentos científicos. A tutela recai sobre todos os animais, inclusive sobre os destinados a consumo humano.
O legislador colocou deliberadamente a maior parte das infrações contra os animais fora da categoria das infrações contra os bens, marcando uma ruptura manifesta com a teoria do animal-coisa, expressada pelo número de disposições repressivas que consideram-nos como um seres sensíveis (MARGUÉNAUD, 1995).
MARGUÉNAUD (IDEM, p. 187) faz interessante reflexão sobre o atual status jurídico dos animais: “e os animais não são mais bens, o que se tornaram? Uma categoria inédita que navega em algum lugar entre os bens e as pessoas? Talvez, mas é necessário apostar que este tipo de levitação jurídica não durará muito tempo e que a hipótese de personificação dos animais, consideravelmente reforçada pelo novo Código Penal, não tardará a se impor”. O referido autor questiona se não seria melhor consagrar esforços para conter o status jurídico dos animais nos limites da técnica jurídica já aplicada às pessoas morais e assim, impedi-los de naufragar no antropomorfismo. Para o autor, seria menos desconcetante admitir para os animais uma personalidade advinda de pura técnica jurídica que confundi-los, num mesmo livro do Código Penal, com os embriões humanos.
O Código Civil Francês, da mesma forma que a Lei de Crimes Ambientais Brasileira, estabelece como sujeitos ativos dos delitos ambientais tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, com excecção do Estado (artigo 121-2).
BENJAMIN (2001), em reflexão sobre os paradigmas éticos que informam e amparam a legislação de proteção à natureza, classifica os dispositivos normativos em três modelos ético-jurídicos: antropocentrismo puro, antropocentrismo mitigado e não-antropocentrismo.
O autor explica que os primeiros esforços de tutela jurídica do meio ambiente foram estritamente antropocêntricos. Havia uma divisão entre a humanidade e o resto da natureza, sendo que o ser humano é a principal ou única fonte de valor e significado no mundo e a natureza existe com o único propósito de servir aos homens.
O antropocentrismo mitigado é fundado em argumentos éticos que enfatizam a justiça entre as gerações presentes e futuras, sendo o modelo dominante de base para as leis ambientais, nos principais países. Baseia-se na ética da solidariedade, que se manifesta no plano individual e coletivo, no presente e no futuro, sendo um dos pilares da sustentabilidade (IDEM).
O antropocentrismo reformado se subdivide em antropocentrismo extrínseco (utilitarista) e extrínseco, o qual admite conferir um estatuto de sujeito moral ao meio ambiente, negando-se, contudo, a nele reconhecer valor intrínseco ou mesmo possibilidade de titulação de direitos (Chartrand citado por BENJAMIN, 2001).
Dentre os fundamentos que visam justificar moralmente a proteção jurídica do meio ambiente, a estratégia das gerações futuras situa-se entre o antropocentrismo radical e o não-antropocentrismo, possuindo uma vinculação antropocêntrica, na medida em que orienta a proteção do ambiente em função das necessidades e interesses do ser humano (BENJAMIN, 2001).
Não são excludentes, mas complementares, a tutela das gerações futuras, e o reconhecimento de que os seres animados e inanimados da natureza merecem status próprio, inclusive jurídico, não necessariamente na forma de sujeito de direito, mas de forma a superar a conformação normativa de coisa, que é própria do direito privado tradicional, que enxerga a natureza como res e objeto de direito (IDEM).
A ética do bem-estar dos animais (Animal Welfare) é considerada por alguns, antropocentrismo mitigado, pois, embora admita a divisão entre humanos e não-humanos, apregoa um tratamento “humanitário” para estes últimos, especialmente para os animais domesticados e de estimação (IDEM).
Afora isso, as diversas versões da teoria do bem-estar animal aceitam que os animais, apesar de dotados de sensibilidade e percepção, não merecem o respeito e a consideração oferecidos aos seres humanos, sendo, portanto, objeto e, assim, passíveis de dominialidade privada (Francione citado por BENJAMIN, 2001).
A corrente não-antropocêntrica se opõe ao antropocentrismo, inclusive ao antropocentrismo mitigado. Dentro desta corrente inclui-se o biocentrismo e ecocentrismo (ou holismo). O filósofo Peter Singer, na defesa dos direitos dos animais, com sua Teoria de Libertação Animal, inclui-se nesta corrente. Nesta ideologia, o ser humano é parte da natureza, inexistindo uma linha divisória que separe humanos de não-humanos. O pensamento não antropocêntrico reconhece a possibilidade de se conferir direitos aos não humanos.
Segundo BENJAMIN (2001), o direito vem se afastando cada vez mais do antropocentrismo puro, sendo hoje, o modelo predominante, o antropocentrismo mitigado, com o crescimento do não-antropocentrismo. Segundo o autor, os dois primeiros possuem a visão jurídica da natureza-objeto e o último da natureza-sujeito. A natureza-objeto apóia-se numa visão dualista do mundo, onde, de um lado, estão os humanos, únicos de direitos e obrigações e, do outro lado, está a natureza-objeto, passível de apropriação, de manejo e de destruição pura e simples. A natureza-sujeito funda-se no monismo jurídico, onde as posições jurídicas do ser humano e dos componentes naturais não operam por exclusão, estando em posição de simetria, embora nem todas as correntes não-antropocêntricas enxerguem a natureza como titular de direitos.
Insurge, de acordo com LEVAI (2001), um novo paradigma, o da “ecologia profunda”, o qual reconhece o mundo como um sistema vivo, onde os homens não se sobrepõem à natureza, mas sim, constituem-se parte integrante dela.
ACKEL FILHO (2001, p. 31/39) afirma que os animais não humanos não podem ser considerados coisas, pois, possuem personalidade sui generis e, por isso, são sujeitos de direito. O autor pondera: “O direito dos animais constituem expressão da própia natureza, do bem e do justo e, por conseguinte, traduzem-se em valores éticos da humanidade, que ao sistema jurídico positivo cumpre assimilar para efetiva normatização. Assim, alimentada pela moral, a lei poderá impor sanções concretas para os infratores e permissões jurídicas expressas para a tutela processual dos direitos subjetivos dos animais, já que eles não são meras coisas, mas sujeitos de direito”.
Completando o raciocínio, BENJAMIN (2001) ressalta: “o reconhecimento de direitos aos animais – ou mesmo à natureza – não leva ao resultado absurdo de propor que seres humanos e animais tenham os mesmos ou equivalentes direitos. O que se propõe é uma mudança de paradigma na dogmática jurídica”.
CONCLUSÃO
Os animais, no Brasil, são considerados como “bens móveis” pelo Código Civil e como “recursos naturais” ou “bem de uso comum do povo”, pela Lei de Crimes Ambientais, não figurando, portanto, como sujeitos de direito.
Na França, na lei civil, os animais são considerados como “coisas”. Todavia, a lei penal, tal qual o Tratado de Amsterdã reconhece os animais como seres sencientes, o que ampara a teoria dos direitos dos animais e constitui um marco na ruptura com o paradigma do animal-coisa.
O Direito Ambiental visa à preservação da vida em todas as suas formas, o que confere aos animais o status jurídico de sujeitos de direito, sendo sua representação feita em Juízo pelos membros do parquet.
O conceito clássico de sujeito de direito, tanto no direito francês como no direito brasileiro, não pode mais ser aplicado aos tempos atuais, pois cedeu lugar aos interesses metaindividuais, sofrendo mudanças a fim de reconhecer direitos a entes despersonalizados.
Propõe-se a revisão da legislação ambiental pátria, conferindo uma mudança no status jurídico dos animais, com seu reconhecimento como sujeitos de direito despersonificados, bem como a harmonização do Código Civil e da Lei de Crimes Ambientais ao artigo 225, § 1°, VII , da Constituição Federal.
Os animais são seres sencientes, não podendo mais ser considerados como “bens” ou “coisas”. Assim, propõe-se ainda, a harmonização das legislações brasileira e francesa, ao Tratado de Amsterdã.
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(1) Possui graduação em Engenharia Agronômica pela ESALQ/USP (1998), graduação em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (2005), mestrado em Ciências, com área de Concentração em Ciência e Tecnologia de Alimentos pela ESALQ/USP (2003), doutorado em Ecologia Aplicada pela ESALQ/USP (2007), pós-graduação (lato senso – atualização) em Direito Ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba (2006) e pós-doutorado em Direito Ambiental pela Université du Sud Toulon-Var, onde atuou como professora convidada (2008-2009) no Centre de Droit et de Polique Comparée Jean-Claude Escarras (CDPC) e no laboratório PROTEE (PROcessus de Transferts et d’Echanges dans l’Environnement). É servidora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo estado afastada do cargo no período do pós-doutorado em virtude de estudo de interesse público. Possui experiência na área de Direito e Agronomia, com ênfase em direito ambienta e ciências do meio ambiente, atuando principalmente nos seguintes temas: legislação ambiental, gestão e planejamento ambiental, ecologia e recursos naturais, desenvolvimento sustentável e educação ambiental.
(2) É professora doutora do Departamento de Genética, ESALQ, Universidade de São Paulo. Desenvolve pesquisas em ECOLOGIA HUMANA com ênfase na adaptabilidade humana em seus aspectos relativos à territorialidade, escolhas alimentares e conhecimentos locais relativos ao uso de recursos naturais. Em GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA AMBIENTAL, pesquisa fungos filamentosos (seleção, caracterização e melhoramento genético de linhagens) visando ao processamento de biomassa lignocelulósica (fibras de bananeiras, fibras de coco e bagaço de cana de açúcar) por meio de enzimas pectinolíticas, xilanolíticas e ligninolíticas, além de estudos da resposta de fungos filamentosos à exposição ao metal pesado cádmio. Ministra disciplinas de Ecologia Evolutiva Humana, Genética e Questões Socioambientais, e Genética Geral. É licenciada e bacharel em Economia Doméstica pela Universidade de São Paulo (1988), mestre em Agronomia (Genética e Melhoramento de Plantas) pela Universidade de São Paulo (1993) e doutora em Genética e Biologia Molecular pela Universidade Estadual de Campinas (1997).
(3) É professora doutora do Centre de Droit et de Polique Comparée Jean-Claude Escarras (CDPC) da Université du Sud Toulon-Var, ministrando aulas e desenvolvendo pesquisas nas seguintes áreas: Direito Comparado, DIREITO AMBIENTAL, Direito Parlamentar, Política Comparada, Direito das Finanças Públicas, Direito das Liberdades Fundamentais, Direito Administrativo e Direito Constitucional. É licenciada e bacharel em Direito (1992) e Doutora em Direito Público (2003) pela Université du Sud Toulon-Var.
(4) É professora doutora do Centre de Droit et de Polique Comparée Jean-Claude Escarras (CDPC) da Université du Sud Toulon-Var, ministrando aulas e desenvolvendo pesquisas nas seguintes áreas: Direito Penal Especial, Direito Penal dos Negócios, Direito Penal Internacional, Direito Processual Penal, Direito Processual Penal Comparado, Direito das Pessoas Doentes, Direito das Pessoas Vulneráveis e Políticas Familiares, DIREITO PENAL AMBIENTAL e Aspectos Penais do Direito Social. É licenciada e bacharel em Direito (1994) e Doutora em Direito Privado (2000) pela Université du Sud Toulon-Var.
